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Decreto-Lei nº 918 de 8 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército - e dá outras Providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que Ihes confere o artigo 1º do Ato institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Passam a vigorar com as modificações constantes dêste Decreto-lei as seguintes disposições da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 , alterada pelas Leis nº 4.720, de 8 de julho de 1965, nº 5.074, de 22 de agôsto de 1966, nº 5.302, de 3 de julho de 1967, nº 5.393, de 23 de fevereiro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967: "Art. 39(...) § 1º Desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nesta lei, serão também incluídos nos Quadros de Acesso os oficiais que estiverem "subjudice" e os que se encontrarem nas situações especificadas nos itens 1, 2 e 5 do § 1º do artigo 49. § 2º Só os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios mencionados este artigo. § 3º Êsses Quadros serão organizados separadamente, e por Arma, Quadro de Material Bélico e Serviços, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro do Exército, normalmente, até o dia 10 dos meses de fevereiro e junho de cada ano, ou, extraordinàriamente, quando aquela autoridade determinar. § 4º Para a promoção pelo princípio de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais engenheiros militares. § 5º Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixar e comunicar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessários à organização dos Quadros de Acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes. § 6º Aprovados pelo Ministro do Exército, os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo dos oficiais. § 7º Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no Quadro de Acesso caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim, a que se refere o parágrafo anterior, na Organização Militar em que estiver servindo, recurso ao Ministro do Exército." "Art. 48(...)

§ 1º

(...)

§ 2º

(...)

§ 3º

(...) § 4º Será também excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 49." "Art. 49(...)

§ 1º

(...) § 2º Para poder concorrer à promoção pelos princípios de merecimentos ou escolha, o oficial abrangido pelos itens 1, 2 e 5 do parágrafo anterior deverá reverter ao serviço ativo pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.

§ 3º

(...)

§ 4º

(...)"

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1969