Decreto-Lei nº 9.173 de 15 de Abril de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 15 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945 que dispõe sôbre a autonomia técnico administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 O Tribunal de Contas e suas Delegações julgarão a posteriori, a comprovação das despesas do Departamento dos Correios e Telégrafos sujeitas a seu registro".
Art. 2º
Êste Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Luiz Augusto da Silva Vieira Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1946