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Decreto-Lei nº 9.173 de 15 de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 15 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945 que dispõe sôbre a autonomia técnico administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 O Tribunal de Contas e suas Delegações julgarão a posteriori, a comprovação das despesas do Departamento dos Correios e Telégrafos sujeitas a seu registro".

Art. 2º

Êste Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Luiz Augusto da Silva Vieira Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1946