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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.173 de 15 de Abril de 1946

Altera a redação do artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945.

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Art. 1º

O artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945 que dispõe sôbre a autonomia técnico administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 O Tribunal de Contas e suas Delegações julgarão a posteriori, a comprovação das despesas do Departamento dos Correios e Telégrafos sujeitas a seu registro".

Art. 1º do Decreto-Lei 9.173 /1946