Decreto-Lei nº 9.168 de 12 de Abril de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º A alínea b do art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho , passa a vigorar com a redação seguinte:
b
das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima,
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1946