Decreto-Lei nº 9.168 de 12 de Abril de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º A alínea b do art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho , passa a vigorar com a redação seguinte:
b
das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima,
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1946