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Decreto-Lei nº 9.168 de 12 de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º A alínea b do art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho , passa a vigorar com a redação seguinte:

b

das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima,

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1946