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Decreto-Lei nº 9.076 de 18 de Março de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelece a vigência do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.740, de 19 de Janeiro de 1946.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica restabelecida a vigência do artigo 3º do Decreto-lei número 8.740, de 19 de Janeiro de 1946 , na parte que prorroga por um ano os poderes das atuais administrações sindicais de qualquer gráu.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio da Janeiro, 18 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra Otacílio Negrão de Lima


Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1946