Decreto-Lei nº 9.076 de 18 de Março de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Restabelece a vigência do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.740, de 19 de Janeiro de 1946.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Fica restabelecida a vigência do artigo 3º do Decreto-lei número 8.740, de 19 de Janeiro de 1946 , na parte que prorroga por um ano os poderes das atuais administrações sindicais de qualquer gráu.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio da Janeiro, 18 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra Otacílio Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1946