Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938
Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Deferido o pedido, será fornecido ao requerente, pela Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, o certificado de importação, intransferivel, em 4 vias, de acordo com o modelo que for aprovado pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes. Dessas vias a primeira e a segunda ficarão arquivadas respectivamente naquela Secção e no estabelecimento importador, sendo a terceira remetida ao exportador e a quarta à autoridade encarregada da fiscalização de entorpecentes no pais de onde sè fizer a importação. Do certificado constarão os nomes do importador e exportador, o prazo de Importação, a natureza e a quantidade das drogas entorpecentes que, a critério da autoridade sanitária, poderão ser importadas durante o ano mencionado.
Parágrafo único
Este certificado só terá valor durante o ano para o qual foi concedido.