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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938

Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes

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Art. 7º

Deferido o pedido, será fornecido ao requerente, pela Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, o certificado de importação, intransferivel, em 4 vias, de acordo com o modelo que for aprovado pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes. Dessas vias a primeira e a segunda ficarão arquivadas respectivamente naquela Secção e no estabelecimento importador, sendo a terceira remetida ao exportador e a quarta à autoridade encarregada da fiscalização de entorpecentes no pais de onde sè fizer a importação. Do certificado constarão os nomes do importador e exportador, o prazo de Importação, a natureza e a quantidade das drogas entorpecentes que, a critério da autoridade sanitária, poderão ser importadas durante o ano mencionado.

Parágrafo único

Este certificado só terá valor durante o ano para o qual foi concedido.

Art. 7º do Decreto-Lei 891 /1938