Decreto-Lei nº 89 de 28 de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.700.000.000, destinado ao pagamento do subsídio previsto na Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente ao período de 1º de janeiro a 10 de julho de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.067, de 6 de julho de 1966, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.700.000.000 (dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento da parcela tarifária do subsídio de que trata o § 1º do artigo 58, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro a 10 de julho de 1966.
Parágrafo único
O crédito aberto na forma dêste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 2º
Para fazer face à cobertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a promover a contenção de um montante igual de despesas orçamentárias previstas para o exercício de 1967.
Art. 3º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1966