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Decreto-Lei nº 89 de 28 de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.700.000.000, destinado ao pagamento do subsídio previsto na Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente ao período de 1º de janeiro a 10 de julho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.067, de 6 de julho de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.700.000.000 (dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento da parcela tarifária do subsídio de que trata o § 1º do artigo 58, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro a 10 de julho de 1966.

Parágrafo único

O crédito aberto na forma dêste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 2º

Para fazer face à cobertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a promover a contenção de um montante igual de despesas orçamentárias previstas para o exercício de 1967.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1966