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Decreto-Lei nº 878 de 17 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943.

Os Ministros da MARINHA de GuerRa, do Exército e da Aeronáutica MIlItar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943, passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º O C.N.S.S. compor-se-á de sete membros designados pelo Presidente da República, dentre pessoas notòriamente dedicadas ao serviço social em qualquer de suas modalidades. § 1º A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente. § 2º O mandato dos membros e suplentes do Conselho será de três anos, não sendo vedada a recondução. § 3º Designado, dentre os seus membros, pelo Presidente da República, o C.N.S.S. terá um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento. § 4º O Vice-Presidente será escolhido pelo Conselho dentre os seus membros. § 5º Os membros do C.N.S.S. perceberão por sessão a que comparecem, a gratificação de representação de cinqüenta cruzeiros novos, a qual não poderá exceder, em conjunto, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos por mês."

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-Iei entrará em vigor à data de sua publicação.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Tarso Dutra Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1969