Artigo 1º do Decreto-Lei nº 878 de 17 de Setembro de 1969
Altera a redação do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943, passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º O C.N.S.S. compor-se-á de sete membros designados pelo Presidente da República, dentre pessoas notòriamente dedicadas ao serviço social em qualquer de suas modalidades. § 1º A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente. § 2º O mandato dos membros e suplentes do Conselho será de três anos, não sendo vedada a recondução. § 3º Designado, dentre os seus membros, pelo Presidente da República, o C.N.S.S. terá um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento. § 4º O Vice-Presidente será escolhido pelo Conselho dentre os seus membros. § 5º Os membros do C.N.S.S. perceberão por sessão a que comparecem, a gratificação de representação de cinqüenta cruzeiros novos, a qual não poderá exceder, em conjunto, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos por mês."