Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.766 de 21 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgôtos de Niterói S. A. e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor da avaliação, feita na forma do art. anterior, se destinará:
I
ao resgate de debentures de emissão da Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói S.A. por ela caucionadas, conforme as declarações dos credores que se habilitaram perante o Liquidante na forma do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 6.456;
II
até quanto comporte o preço a pagar, ao resgate de debentures da mesma emissão, caucionadas pela firma empreiteira, conforme as mesmas declarações.
§ 1º
As debentures caucionadas pela firma empreiteira constituem débito desta a liquidar, parte mediante o pagamento de parcela do preço na forma do inciso segundo dêste artigo e o saldo mediante devolução ao Estado do Rio de Janeiro dos próprios títulos.
§ 2º
Enquanto não forem devolvidos êsses títulos, o patrimônio da empreiteira responde pelo débito cabendo ao Estado do Rio de Janeiro o direito de promover sua cobrança, cujo produto destinará ao resgate de ditos títulos.