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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.766 de 21 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgôtos de Niterói S. A. e dá outras providencias.

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Art. 3º

O valor da avaliação, feita na forma do art. anterior, se destinará:

I

ao resgate de debentures de emissão da Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói S.A. por ela caucionadas, conforme as declarações dos credores que se habilitaram perante o Liquidante na forma do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 6.456;

II

até quanto comporte o preço a pagar, ao resgate de debentures da mesma emissão, caucionadas pela firma empreiteira, conforme as mesmas declarações.

§ 1º

As debentures caucionadas pela firma empreiteira constituem débito desta a liquidar, parte mediante o pagamento de parcela do preço na forma do inciso segundo dêste artigo e o saldo mediante devolução ao Estado do Rio de Janeiro dos próprios títulos.

§ 2º

Enquanto não forem devolvidos êsses títulos, o patrimônio da empreiteira responde pelo débito cabendo ao Estado do Rio de Janeiro o direito de promover sua cobrança, cujo produto destinará ao resgate de ditos títulos.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.766 /1946