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Decreto-Lei nº 8.651 de 11 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência do crédito especial aberto ao Ministério da Fazenda pelo Decreto-lei nº 6.258. de 10 de Fevereiro de 1944.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada, até o encerramento do exercício de 1946, a vigência do crédito especial de Cr$ 8.311.412,10, aberto ao Ministério da Fazenda pelo Decreto-lei nº 6.258, de 10 de fevereiro de 1944 , para atender à restituição devida ao Govêrno do Estado do Ceará, da taxa de 2%, ouro, arrecadada pela Alfândega de Fortaleza no período de 1909 a 1933.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1946