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Decreto-Lei nº 864 de 12 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA NO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969 combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A anistia concedida neste Decreto não dá direito a reversão ao serviço, aposentadoria, passagem para a inatividade remunerada, vencimentos, proventos ou salários atrasados aos que forem demitidos, excluídos ou condenados à perda de postos e patentes, pelos delitos acima referidos."

Art. 2º

Os processos em curso baseados, na anterior redação do artigo 2º e seus parágrafos do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e ainda não definitivamente julgados, deverão ser considerados prejudicados nos aspectos referidos na nova redação do mencionado dispositivo.

Art. 3º

O Presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e demais disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO LUÍS ANTONIO DA GAMA E SILVA JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO ANÔNIO DELFIM NETTO MÁRIO DAVID ANDREAZZA IVO ARZUA PEREIRA TARSO DUTRA JARBAS G. PASSARINHO LEONEL MIRANDA EDMUNDO DE MACEDO SOARES ANTÔNIO DIAS LEITE JÚNIOR HÉLIO BELTRÃO JOSÉ COSTA CAVALCANTI CARLOS F. DE SIMAS

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1969