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Decreto-Lei nº 86 de 27 de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 9º, § 1º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, CONSIDERANDO os reflexos da paralisação do trabalho sôbre a economia e as finanças do país, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O artigo 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acôrdo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão".

Art. 2º

Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1966