Decreto-Lei nº 86 de 27 de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 9º, § 1º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, CONSIDERANDO os reflexos da paralisação do trabalho sôbre a economia e as finanças do país, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
O artigo 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acôrdo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão".
Art. 2º
Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1966