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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 86 de 27 de dezembro de 1966

Altera o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

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Art. 1º

O artigo 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acôrdo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão".

Art. 1º do Decreto-Lei 86 /1966