Artigo 1º do Decreto-Lei nº 86 de 27 de dezembro de 1966
Altera o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acôrdo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão".