Decreto-Lei nº 840 de 8 de Setembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 13, do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O artigo 13 do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967 , modificado pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 684, de 15 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 O Conselho Deliberativo é integrado pelo superintendente da SUDESUL e por representantes: um do Estado-Maior das Fôrças Armadas; um de cada Estado da área da Região Sul definida no artigo 20 da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967; um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; um do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA; um do Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul, e um de cada Ministério a seguir enumerado: Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Relações Exteriores, Saúde e Transportes".
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Carlos F. de Simas José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1969 e retificado em 15.9.1969