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Decreto-Lei nº 8.328 de 10 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o provimento de cargos magos nas classes intermediárias e finais de carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra .

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º de Independência e 57º da República.


Art. 1º

Para o provimento dos cargos vagos nas classes intermediárias e finais das carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra, poderão ser promovidos os servidores que contarem mais de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe, desde que existam outros com o interstício de setecentos e trinta dias, dispensados, no primeiro provimento, os prazos regulamentares.

Art. 2º

Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


José Linhares. Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1945