Decreto-Lei nº 8.328 de 10 de dezembro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o provimento de cargos magos nas classes intermediárias e finais de carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra .
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º de Independência e 57º da República.
Art. 1º
Para o provimento dos cargos vagos nas classes intermediárias e finais das carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra, poderão ser promovidos os servidores que contarem mais de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe, desde que existam outros com o interstício de setecentos e trinta dias, dispensados, no primeiro provimento, os prazos regulamentares.
Art. 2º
Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
José Linhares. Canrobert Pereira da Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1945