Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.241 de 27 de Novembro de 1945
Altera a redação do artigo 208 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e do seu parágrafo único.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 206 . Poderá ser aposentado, na forma dêste Estatuto, no cargo que exerça em comissão, o funcionário, ocupante, ou não, de cargo de provimento efetivo, que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo. ou cargos de provimento em comissão. Parágrafo único. Poderá também ser aposentado em cargo de provimento em comissão o funcionário que houver exercida por mais de quinze anos, interpoladamente, cargo ou cargos de provimento em comissão, desde que conte mais de cinqüenta anos de serviço público".