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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.241 de 27 de Novembro de 1945

Altera a redação do artigo 208 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e do seu parágrafo único.

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Art. 1º

O artigo 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 206 . Poderá ser aposentado, na forma dêste Estatuto, no cargo que exerça em comissão, o funcionário, ocupante, ou não, de cargo de provimento efetivo, que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo. ou cargos de provimento em comissão. Parágrafo único. Poderá também ser aposentado em cargo de provimento em comissão o funcionário que houver exercida por mais de quinze anos, interpoladamente, cargo ou cargos de provimento em comissão, desde que conte mais de cinqüenta anos de serviço público".

Art. 1º do Decreto-Lei 8.241 /1945