Decreto-Lei nº 8.170 de 12 de Novembro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o patrimônio de partidos dissolvidos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Aos partidos dissolvidos pelo Decreto - lei n.º 37, de 2 de dezembro de 1937 , que se filiaram ou se coligaram a partidos nacionais, fica assegurado o patrimônio que tinham na data da dissolução.
Parágrafo único
Consideram-se válidos os atos de filiação que os partidos dissolvidos tenham praticado, com observância dos respectivos estatutos até a publicação do Decreto-lei n.º 8.157 de 3 de novembro de 1945 .
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES. A. de Sampaio Doria.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945