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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.170 de 12 de Novembro de 1945

Dispõe sôbre o patrimônio de partidos dissolvidos

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Art. 1º

Aos partidos dissolvidos pelo Decreto - lei n.º 37, de 2 de dezembro de 1937 , que se filiaram ou se coligaram a partidos nacionais, fica assegurado o patrimônio que tinham na data da dissolução.

Parágrafo único

Consideram-se válidos os atos de filiação que os partidos dissolvidos tenham praticado, com observância dos respectivos estatutos até a publicação do Decreto-lei n.º 8.157 de 3 de novembro de 1945 .

Art. 1º do Decreto-Lei 8.170 /1945