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Decreto-Lei 8.053 de 8 de Outubro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, DECRETA:
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
A alínea e, do art. 1º, do Decreto-lei nº 7.270, de 25 de janeiro de 1945 , passa a ter a seguinte redação:
" e) Tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia".
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Henrique A. Guilhem. P. Góes Monteiro. Joaquim Pedro Selgado Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945