Decreto-Lei nº 7.885 de 21 de Agosto de 1945
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 189 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Fica redigido da seguinte forma o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.884, de 23 de setembro de 1943 : " § 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo: a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; e b) as comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êstes lhes prestam naquela qualidade."
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1945