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Decreto-Lei nº 7.885 de 21 de Agosto de 1945

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 189 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica redigido da seguinte forma o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.884, de 23 de setembro de 1943 : " § 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo: a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; e b) as comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êstes lhes prestam naquela qualidade."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1945

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