Decreto-Lei nº 7.885 de 21 de Agosto de 1945
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 189 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Fica redigido da seguinte forma o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.884, de 23 de setembro de 1943 : " § 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo: a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; e b) as comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êstes lhes prestam naquela qualidade."
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1945