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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.885 de 21 de Agosto de 1945

Dá nova redação ao § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

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Art. 1º

Fica redigido da seguinte forma o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.884, de 23 de setembro de 1943 : " § 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo: a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; e b) as comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êstes lhes prestam naquela qualidade."