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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 782 de 22 de Agosto de 1969

Fixa os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 782 /1969