Artigo 2º do Decreto-Lei nº 782 de 22 de Agosto de 1969
Fixa os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fixa os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.