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Decreto-Lei nº 782 de 22 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

São fixados em NCr$1.900,00 (um mil e novecentos cruzeiros novos), os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar, a que se refere o Anexo III ao Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1969