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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 782 de 22 de Agosto de 1969

Fixa os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar.

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Art. 1º

São fixados em NCr$1.900,00 (um mil e novecentos cruzeiros novos), os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar, a que se refere o Anexo III ao Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.

Art. 1º do Decreto-Lei 782 /1969