Artigo 1º do Decreto-Lei nº 782 de 22 de Agosto de 1969
Fixa os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fixados em NCr$1.900,00 (um mil e novecentos cruzeiros novos), os vencimentos do Subprocurador-Geral da Justiça Militar, a que se refere o Anexo III ao Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.