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Decreto-Lei nº 7.750 de 17 de Julho de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna possível ao eleitor, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, até o ato da inscrição, escolher o domicílio leitoral.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, c tendo em vista o disposto no art. 26 do Decreto-lei número 7.586, de 23 de maio de 1945, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Nas capitais dos Estados e do Distrito Federal é facultado ao eleitor, até o ato da sua inscrição, escolher o domicilio eleitoral fora do distrito, paróquia ou freguesia de sua residência.

Art. 2º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Agamemnon Magalhães

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945