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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.750 de 17 de Julho de 1945

Torna possível ao eleitor, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, até o ato da inscrição, escolher o domicílio leitoral.

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Art. 1º

Nas capitais dos Estados e do Distrito Federal é facultado ao eleitor, até o ato da sua inscrição, escolher o domicilio eleitoral fora do distrito, paróquia ou freguesia de sua residência.