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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.750 de 17 de Julho de 1945

Torna possível ao eleitor, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, até o ato da inscrição, escolher o domicílio leitoral.

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Art. 2º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.