Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.750 de 17 de Julho de 1945
Torna possível ao eleitor, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, até o ato da inscrição, escolher o domicílio leitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.