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Decreto-Lei nº 7.747 de 16 de Julho de 1945

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Ficam assim redigidos o art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 : " Art. 170 Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago. § 1º O direito de pedir restituição do impôsto de renda, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento. § 2º Quando se tratar de cobrança decorrente de lançamento, êsse direito prescreve no prazo de seis (6) meses, contados da data em que fôr considerado o contribuinte regularmente notificado,"

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1945