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Decreto-Lei nº 7.691 de 29 de Junho de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga os prazos a que se referem os arts. 4º e 13 do Decreto-lei nº 7.449, que dispõe sôbre a organização da vida rural

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Ficam prorrogados por sessenta (60) dias os prazos a que se referem os arts. 4º e 13 do Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Apolonio Salles Agamemnon Magalhães Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945