Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.606 de 2 de Junho de 1945
Revoga o Decreto-lei nº 5.165, de 31 de dezembro de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministério da Guerra regular os licenciamentos e retôrno à inatividade de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º do Decreto-lei nº 5.165, de 31 de dezembro de 1942 , de forma que fiquem terminados até noventa dias apóes a chegada da Fôrça Expedicionária Brasileira ao Brasil.