Decreto-Lei nº 757 de 12 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de agasto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Ao art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 19 de maio de 1943, e alterada pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, fica acrescentado o item VI, com a seguinte redação: "VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar)."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1969