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Decreto-Lei nº 7.566 de 21 de Maio de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende, no corrente ano, a exigência constante das letras f e k do artigo 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Ficam suspensas, durante o corrente ano, as exigências constantes do art. 12, letras f e k, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945