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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.566 de 21 de Maio de 1945

Suspende, no corrente ano, a exigência constante das letras f e k do artigo 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.

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Art. 1º

Ficam suspensas, durante o corrente ano, as exigências constantes do art. 12, letras f e k, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.

Art. 1º do Decreto-Lei 7.566 /1945