Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.566 de 21 de Maio de 1945
Suspende, no corrente ano, a exigência constante das letras f e k do artigo 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam suspensas, durante o corrente ano, as exigências constantes do art. 12, letras f e k, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.