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Decreto-Lei nº 7.527 de 7 de Maio de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 9º do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º(...) § 2º Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos : a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver; b) pelos empregados das autarquias; c) pelos empregados das sociedades de economia mista; d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos; e) pelos presidiários. Art. 2º Ao art. 76, do mesmo Decreto-lei , acrescente-se a seguinte alínea: "Art. 76 (...) c) os funcionários e extranumerários da União, dos Estados, Municípios, Territórios e da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrários.


Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. Agamemnon Magalhães. Henrique A. Guilhem. Eurico G. Dutra. José Roberto de Macedo Soares. A. de Souza Costa. João de Mendonça Lima. Apolonio Salles. Gustava Capanema. Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945