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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.527 de 7 de Maio de 1945

Altera a redação do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44

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Art. 1º

O § 2º do art. 9º do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º(...) § 2º Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos : a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver; b) pelos empregados das autarquias; c) pelos empregados das sociedades de economia mista; d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos; e) pelos presidiários. Art. 2º Ao art. 76, do mesmo Decreto-lei , acrescente-se a seguinte alínea: "Art. 76 (...) c) os funcionários e extranumerários da União, dos Estados, Municípios, Territórios e da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto-Lei 7.527 /1945