Decreto-Lei nº 749 de 8 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas transitórias para execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
A Diretoria do Ensino secundário do Ministério da Educação e Cultura fica autorizada a organizar, em nível superior e para a respectiva área, os cursos de que trata o artigo 30 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , destinados à formação de professores de disciplinas práticas educativas vocacionais do ensino secundário e, bem assim, a mantê-los, diretamente ou em convênio com unidades de ensino médio ou superior, oficiais ou reconhecidas, observadas as resoluções do Conselho Federal de Educação quanto à estruturação e extensão dos cursos.
Art. 2º
Serão extintos os cursos especiais de formação de professôres de disciplina e práticas educativas vocacionais do ensino secundário, nas regiões em que ficar comprovado haver número suficiente de professôres a que se refere o Artigo 30 da mesma Lei.
Art. 3º
O presente Decreto-lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. CostA E SiLva Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1969