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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 749 de 8 de Agosto de 1969

Estabelece normas transitórias para execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

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Art. 2º

Serão extintos os cursos especiais de formação de professôres de disciplina e práticas educativas vocacionais do ensino secundário, nas regiões em que ficar comprovado haver número suficiente de professôres a que se refere o Artigo 30 da mesma Lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 749 /1969