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Decreto-Lei nº 747 de 7 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967 Altera o Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário, aprovado pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967, incluindo a rodovia que menciona.

o Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Plano Nacional de Viação Setor - Rodoviário, constituindo a BR-488, a ligação BR-116 ao Santuário Nacional de Aparecida.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. CosTA e SiLvA Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1969