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Decreto-Lei 747 de 7 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
o Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Brasília, 7 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica incluída no Plano Nacional de Viação Setor - Rodoviário, constituindo a BR-488, a ligação BR-116 ao Santuário Nacional de Aparecida.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. CosTA e SiLvA Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1969