Decreto-Lei nº 7.427 de 31 de Março de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a jurisdição das Repartições consulares do Ministério das Relações Exteriores
O Presidente da República , usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Enquanto perdurar o estado de anormalidade proveniente da presente guerra, fica sem efeito o artigo 24 do Decreto-lei nº 791, de 14 de outubro de 1938, no que diz respeito à jurisprudência das Repartições Consulares.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. P. Leão VeIloso.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945