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Decreto-Lei nº 7.427 de 31 de Março de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a jurisdição das Repartições consulares do Ministério das Relações Exteriores

O Presidente da República , usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Enquanto perdurar o estado de anormalidade proveniente da presente guerra, fica sem efeito o artigo 24 do Decreto-lei nº 791, de 14 de outubro de 1938, no que diz respeito à jurisprudência das Repartições Consulares.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. P. Leão VeIloso.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945