Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.427 de 31 de Março de 1945
Dispõe sôbre a jurisdição das Repartições consulares do Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Enquanto perdurar o estado de anormalidade proveniente da presente guerra, fica sem efeito o artigo 24 do Decreto-lei nº 791, de 14 de outubro de 1938, no que diz respeito à jurisprudência das Repartições Consulares.