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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.427 de 31 de Março de 1945

Dispõe sôbre a jurisdição das Repartições consulares do Ministério das Relações Exteriores

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Art. 1º

Enquanto perdurar o estado de anormalidade proveniente da presente guerra, fica sem efeito o artigo 24 do Decreto-lei nº 791, de 14 de outubro de 1938, no que diz respeito à jurisprudência das Repartições Consulares.