Decreto-Lei 741 de 6 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Brasília, 6 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Os efetivos de oficiais do Quadro de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha ficam acrescidos da forma seguinte:
Capitão-de-Corveta - 3
Art. 2º
Os efetivos de oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha ficam acrescidos da forma seguinte:
Capitão-de-Mar-e-Guerra - 1
Capitão-de-Fragata - 4
Capitão-de-Corveta - 10
Art. 3º
O complemento dos efetivos acrescidos em decorrência dêste Decreto-lei será regulado pelo Ministério da Marinha, em função das disponibilidades orçamentárias.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. CosTA E SiLvA Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1969