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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 741 de 6 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre acréscimo dos efetivos de Oficiais dos Quadros de Farmacêuticos e de Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha, Fixados pela Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 3º

O complemento dos efetivos acrescidos em decorrência dêste Decreto-lei será regulado pelo Ministério da Marinha, em função das disponibilidades orçamentárias.