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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.401 de 20 de Março de 1945

Institui uma junta especial com atribuições referentes à aplicação dos Decretos-leis nº 5.545, de 4 de junho de 1943, nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944, e nº 6.896, de 23 de setembro de 1944.

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Art. 3º

A junta especial de que tratam os artigos anteriores funcionará durante três meses. Se fôr necessário, poderão os seus trabalhos ser prorrogados pelo Ministro da Educação, até mais três meses no máximo.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.401 de 20 de Março de 1945