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Decreto-Lei nº 7.264 de 22 de Janeiro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as operações imobiliárias realizadas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: A rt. 1º Nas operações destinadas à construção ou aquisição de residência para segurado, mediante hipoteca ou promessa de venda, fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado autorizado a operar independentemente das exigências de limitação ou entrada inicial contidas nos §§ 2º e 3º do art. 14 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940 , as quais serão, neste caso, substituídas por um seguro de suplemento de garantia imobiliária, realizado na forma do art. 6º do mesmo Decreto-lei.

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Nas operações destinadas à construção ou aquisição de residência para segurados, mediante promessa de venda ou hipoteca, fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) autorizado a operar independentemente da limitação de que tratam o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943 , e a Lei de número 1.061, de 7 de fevereiro de 1950 , e da entrada inicial estabelecida nos parágrafos 2º e 4º, do artigo 14, do Decreto-lei número 2.865 de 12 de dezembro de 1940 , que será neste caso substituída por um seguro de suplemento de garantia imobiliária, realizado na forma do artigo 6º, do mesmo Decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 2.068, de 1953)

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945