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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.264 de 22 de Janeiro de 1945

Dispõe sôbre as operações imobiliárias realizadas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.264 /1945