Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.264 de 22 de Janeiro de 1945
Dispõe sôbre as operações imobiliárias realizadas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.