Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.264 de 22 de Janeiro de 1945
Dispõe sôbre as operações imobiliárias realizadas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas operações destinadas à construção ou aquisição de residência para segurados, mediante promessa de venda ou hipoteca, fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) autorizado a operar independentemente da limitação de que tratam o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943 , e a Lei de número 1.061, de 7 de fevereiro de 1950 , e da entrada inicial estabelecida nos parágrafos 2º e 4º, do artigo 14, do Decreto-lei número 2.865 de 12 de dezembro de 1940 , que será neste caso substituída por um seguro de suplemento de garantia imobiliária, realizado na forma do artigo 6º, do mesmo Decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 2.068, de 1953)