Decreto-Lei nº 7.243 de 15 de Janeiro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-Iei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941, os profissionais habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Enquanto durar o estado de guerra os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , e que já estiverem ou forem incorporados às Forças Armadas, ficam dispensados, no período da incorporação, do pagamento da anuidade estabelecida no art. 1º e das obrigações contidas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo do Decreto-lei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941.
Art. 2º
O conselho Federal de Engenharia e Agricultura baixará resolução fixando as condições em que se procederá o restabelecimento do pagamento da anuidade a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945